- 1 -Esta subcategoria engloba essencialmente os sapais, as áreas intertidais, subtidais e as dunas, não incluídas no nível de proteção total, e as áreas de pinhal e matos com especial valor de conservação, constituindo uso dominante a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e das respetivas funções ambientais.
- 2 -Para além dos atos e atividades interditos previstos no n.º 1 do artigo 52.º, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Obras de construção nova;
- b)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- c)A instalação de campos de golfe;
- d)As alterações da morfologia do solo ou do coberto vegetal que não decorram da normal gestão e exploração agrícola e florestal ou os respetivos acessos, incluindo os do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- e)Abertura de acessos rodoviários, exceto de carácter agrícola e florestal e desde que enquadrados no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- f)A realização de competições desportivas.
- 3 -Encontram-se sujeitas a parecer do ICNF de acordo com o Regulamento Específico do Plano Especial, as atividades de gestão e de visitação vocacionadas para a observação da avifauna e interpretação ambiental.
- 4 -Apenas são admitidas obras de conservação, ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes, nos termos do artigo 52.º
Artigo 62.º — Espaços naturais e paisagísticos de proteção parcial I
Vigente desde: 30/10/2017