- 1 -Sem prejuízo da aplicação dos artigos anteriores, na área de intervenção do PORNES, é aplicável o artigo 52.º do presente Regulamento em matéria de edificação.
- 2 -Na área de intervenção do POAPA, integrada nos outros espaços naturais e paisagísticos, a edificação é admitida nas seguintes situações:
- a)Destinada a hotéis rurais;
- b)Para reconstrução, conservação, alteração e ampliação das construções preexistentes nos termos dos artigos 31.º e 42.º, sendo que as obras de ampliação não podem exceder 50 % da área já existente e são proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes naturais como elementos de separação entre prédios.
- 3 -Na área de intervenção do POAVG, integrada nos outros espaços naturais e paisagísticos, a edificação é admitida nas seguintes situações:
- a)Apenas é permitida a realização de novas infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, desde que a entidade licenciadora reconheça não ser viável a sua implantação noutros locais;
- b)No núcleo de recreio e turismo existente (RTe) pode ser realizado um conjunto de benfeitorias tendentes a uma substancial melhoria da oferta, designadamente:
- i)A expansão do número de camas turísticas existente até 56, respeitando-se os seguintes parâmetros: índice de utilização máximo de 0,15, altura máxima das edificações de 8 m e, no mínimo, um lugar de estacionamento por cada cinco quartos e um lugar de estacionamento por cada dois postos de trabalho;
- ii)A construção de equipamentos complementares como jangada, campo polidesportivo ou outros que promovam as atividades identificadas como de desejável implementação;
- iii)A realização de infraestruturas que articulem ou integrem este núcleo nos outros núcleos de RT e ou de recreio e lazer (RL);
- c)Nos núcleos potenciais de recreio e lazer (RL), identificados na Planta de ordenamento, que se articulem com as zonas com a mesma designação no plano de água não são permitidas quaisquer atividades incompatíveis com o recreio e lazer, devendo prever-se, nestes espaços, a existência de pequenos equipamentos de apoio às atividades aí desenvolvidas, nomeadamente:
- i)Parques de merendas;
- ii)Parques de estacionamento;
- iii)Parques de campismo e de caravanismo devidamente infraestruturados;
- iv)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- v)Instalações sanitárias;
- vi)Balneários;
- vii)Uma jangada;
- viii)Uma zona para modelismo náutico e estruturas para acostagem de embarcações.
Artigo 64.º — Edificação nas áreas do PORNES, do POAPA e do POAVG
Vigente desde: 30/10/2017