- 1 -Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem às áreas ocupadas ou destinadas à exploração de massas e/ou depósitos minerais, no primeiro caso em conformidade com as licenças de exploração e os contratos de concessão, respetivamente, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaço, a prossecução da atividade extrativa e a respetiva expansão na perspetiva da consequente valorização económica, mas também da minimização dos seus impactes e da sua compatibilidade com as potencialidades e os usos dos espaços envolventes.
- 3 -As novas explorações de massas e/ou depósitos minerais devem salvaguardar na sua implantação uma distância mínima de proteção de 500 m relativamente a edificações destinadas à habitação, empreendimentos turísticos e ao limite dos perímetros urbanos.
- 4 -As explorações de massas e/ou depósitos minerais são obrigadas à implantação de uma cortina arbórea compacta nas frentes das explorações, constituída por espécies autóctones, sem prejuízo da adoção das demais medidas de minimização dos impactes ambientais das explorações.
Artigo 65.º — Identificação e objetivos
Vigente desde: 30/10/2017