- 1 -Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos apenas são permitidas construções que se destinem ao apoio direto à atividade de exploração dos recursos energéticos e geológicos ou à sua ampliação, designadamente, anexos de pedreira, instalações sociais e oficinas de apoio, atividades transformadoras de apoio à exploração, operações de gestão de resíduos, bem como outras ocupações que sejam consideradas compatíveis.
- 2 -Com exceção das áreas de depósitos minerais, as edificações obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)O índice de utilização é 0,05;
- b)A altura da fachada é 9,5 m, salvo características específicas das atividades a instalar, que tecnicamente justifiquem que esta altura seja ultrapassada.
- 3 -Cumulativamente com o cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares em vigor, constitui encargo da entidade exploradora, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da exploração, a recuperação paisagística das áreas cuja exploração tenha cessado e a preservação e utilização sustentável dos recursos.
- 4 -O titular de contrato de direitos de uso privativo de revelação e aproveitamento dos recursos minerais que integram o domínio público do Estado, ficam sujeitos ao disposto no regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos e no respetivo contrato.
Artigo 66.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 30/10/2017