Nos espaços culturais, as operações urbanísticas obedecem às seguintes regras e parâmetros de edificabilidade:
- a)São admitidas obras de reconstrução, alteração, conservação e ampliação das edificações existentes e de demolição, nos termos do artigo 32.º, bem como a reconversão de usos complementares e compatíveis, que visem proteger e valorizar este espaço;
- b)As obras de construção nova e de ampliação das edificações existentes obedecem, respetivamente, ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º;
- c)As operações urbanísticas a executar nesta categoria de espaço devem respeitar a arquitetura e materiais tradicionais, integrando-se nas formas e escalas do relevo e da paisagem;
- d)Às operações urbanísticas e outras intervenções nesta categoria de espaços, são aplicáveis os artigos 20.º e 21.º