- 1 -Constitui uso dominante desta categoria de espaço o uso habitacional, bem como a agricultura, a pecuária e a atividade florestal.
- 2 -Constituem usos complementares do uso dominante, os equipamentos de utilização coletiva, o comércio e os serviços, as instalações de recreio e lazer e os estabelecimentos de restauração ou bebidas.
- 3 -Constituem usos compatíveis com o uso dominante os estabelecimentos industriais previstos no número seguinte, de armazenagem e de logística, as oficinas, bem com os estabelecimentos de TER e de TH.
- 4 -Apenas são admitidos estabelecimentos industriais de tipo 3 a que se refere a parte 2 A e 2 B do Sistema da Indústria Responsável e aqueles que independentemente do tipo, não se encontrem abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- a)Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
- b)Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
- c)Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
- d)Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
- e)Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
- f)Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;
- g)Potência térmica superior a 12 x 10(elevado a 6) KJ/h;
- h)Número de trabalhadores superior a 20.
- 5 -A instalação dos estabelecimentos industriais identificados no número anterior e não previstos na parte 2, A e B do Anexo I do SIR está sujeita à prévia demonstração em sede de comunicação prévia das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental e em geral a observância das condições constantes do artigo 26.º, 27.º e 29.º do presente Regulamento.
Artigo 76.º — Usos
Vigente desde: 30/10/2017