- 1 -Até à aprovação do PIER, referido no n.º 3 do artigo 75.º, nas áreas de edificação dispersa em solo rústico periurbano, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Apenas são admitidas obras de reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação, e desde que observados os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- i)A área total de construção deve ser igual ou inferior a 300 m2;
- ii)Dois pisos acima da cota de soleira;
- b)São admitidas caves nas condições previstas no artigo 35.º do presente Regulamento;
- c)A dotação de infraestruturas de abastecimento de água, saneamento, energias renováveis ou outras, quando inexistentes, é da responsabilidade do interessado, mediante soluções autónomas e autossustentáveis, nos termos do artigo 33.º
- a)Apenas são admitidas obras de reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação, e desde que observados os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- 2 -O PIER referido no número anterior deverá tomar como referência os parâmetros de edificabilidade mencionados nas alíneas a) a d) do número anterior, devendo ainda admitir a construção de um fogo em parcelas com área igual ou superior a 0,5 ha.
Artigo 77.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 30/10/2017