- 1 -Nos espaços centrais apenas são admitidos os estabelecimentos industriais previstos no n.º 4 do artigo 76.º, sendo aplicável o n.º 5 do mesmo artigo.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, nesta categoria de espaços, a instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem e de oficinas deve cumprir todos os requisitos destinados a minimizar os impactos no que respeita ao ruído, estacionamento e outros, próprios da natureza da atividade.
- 3 -Admite-se a coexistência, no mesmo edifício, dos estabelecimentos referidos no número anterior, com a habitação, desde que seja demonstrada a compatibilidade com a função habitacional.
Artigo 80.º — Estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e oficinas
Vigente desde: 30/10/2017