Nos espaços centrais, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação, desde que respeitem:
- i)Os alinhamentos dos planos da fachada existentes, podendo a Câmara Municipal definir outros, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou segurança pública, designadamente, por razões de funcionalidade do espaço e segurança rodoviária;
- ii)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é quatro pisos no espaço central de Alcácer do Sal e três pisos no espaço central da vila do Torrão;
- iii)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o número máximo de pisos deve respeitar a moda do número de pisos dos edifícios, do alinhamento, no troço entre duas transversais, onde se integra o edifício ou conjunto de edifícios;
- b)São admitidas caves nas condições previstas no artigo 35.º do presente Regulamento;
- c)As operações urbanísticas devem ser compatíveis com valores patrimoniais existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, tanto em termos de volumetria como de morfologia;
- d)As intervenções no património edificado classificado ou nos bens imóveis de interesse patrimonial regem-se pela legislação aplicável e pelo artigo 20.º, respetivamente.