Nos espaços urbanos de baixa densidade, as operações urbanísticas obedecem aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)São admitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação, desde que observem:
- i)O número de pisos acima da cota de soleira é dois;
- ii)O índice máximo de utilização de solo é 0,6, exceto no aglomerado de Barrancão em que se admite uma área máxima de construção de 300 m2;
- b)São admitidas caves nas condições previstas no artigo 35.º do presente Regulamento;
- c)As operações urbanísticas devem ser compatíveis com valores patrimoniais existentes e integrar-se adequadamente na envolvente urbana, tanto em termos de volumetria como de morfologia;
- d)As intervenções no património edificado classificado, que venha a encontrar-se em vias de classificação e nas respetivas zonas de proteção ou nos bens imóveis de interesse patrimonial, regem-se pela legislação aplicável e pelo artigo 20.º, respetivamente.