- 1 -Os espaços verdes destinam-se dominantemente a usos de recreio e lazer.
- 2 -São usos complementares do uso dominante, os equipamentos de utilização coletiva associados ao uso dominante, os estabelecimentos de restauração e bebidas e os pequenos estabelecimentos comerciais, desde que valorizem o espaço e a respetiva envolvente.
- 3 -Constituem uso compatível nesta categoria de espaços, as infraestruturas, desde que consideradas de interesse público, bem como as edificações existentes destinadas a habitação.
Artigo 89.º — Usos
Vigente desde: 30/10/2017