- 1 -Nos espaços de atividades económicas, as operações urbanísticas obedecem às seguintes regras e parâmetros de edificabilidade:
- a)São admitidas obras de construção e de demolição, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição, operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)As operações urbanísticas devem assegurar a manutenção e a consolidação da malha urbana existente e a respetiva morfotipologia;
- c)Nas áreas onde se encontrem definidos alinhamentos dos planos da fachada existentes, as operações urbanísticas devem assegurar a respetiva manutenção, podendo a Câmara Municipal definir outros, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou segurança pública, designadamente, por razões de funcionalidade do espaço e segurança rodoviária;
- d)O índice de ocupação do solo é 0,6, sem prejuízo da cedência das áreas devidas nos termos da lei;
- e)A altura da fachada é 9,5 m, salvo no caso de instalações especiais que exijam altura superior e desde que esta seja justificada do ponto de vista técnico;
- f)Afastamentos mínimos das edificações ao limite frontal do lote de 10 m e aos limites posteriores e laterais do lote de 5 m, com o mínimo de 4 m, nos limites laterais dos lotes geminados;
- g)São admitidas áreas em cave, nas condições previstas no artigo 35.º;
- h)As intervenções no património edificado classificado, que venha a encontrar-se em vias de classificação e nas respetivas zonas de proteção ou nos bens imóveis de interesse patrimonial regem-se pela legislação aplicável e pelo artigo 20.º, respetivamente.
Artigo 93.º — Parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 30/10/2017