- 1 -O Serviço de Polícia Municipal é dirigido por um Comandante Municipal de Polícia.
- 2 -Ao Serviço de Polícia Municipal compete, genericamente:
- a)Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do município no âmbito das suas atribuições;
- b)Promover a execução de mandados;
- c)Desenvolver uma ação preventiva, esclarecendo, quando for caso disso, sobre os modos mais adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos ou às decisões dos órgãos autárquicos;
- 3 -A Polícia Municipal é dotada de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara e ratificado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 62.º — Serviço de Polícia Municipal (SPM)
Vigente desde: 30/06/2022