- 1 -Devem ser preferencialmente utilizados na pastorícia cães especialmente vocacionados ou treinados para a guarda de gado, sendo-lhes estritamente proibido capturar, perseguir ou ferir espécies cinegéticas.
- 2 -Os cães utilizados na pastorícia não podem ser empregues em actividades venatórias.
- 3 -Os cães de guarda de gado devem ser registados e licenciados na Junta de Freguesia de Mirandela logo que completem seis meses de idade, decorrendo o período das renovações anuais nos meses de Junho e Julho, nos termos do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, e da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Artigo 14.º — Canídeos
Vigente desde: 20/02/2004