- 1 -O proprietário de cada rebanho pagará à Junta de Freguesia uma taxa anual de 1 euro, por cabeça para o gado bovino, 0,75 euros, para o gado caprino, e 0,50 euros, para o gado lanígero, que será actualizada até ao dia 30 de Abril de cada ano.
- 2 -A receita resultante do n.º 1 destiná-la-á a Junta de Freguesia à indemnização de eventuais prejuízos ou danos materiais causados por qualquer rebanho ou parte dele, incluindo despesas com a sua avaliação, quando não for possível a identificação do seu dono ou proprietário (lesante).
- 3 -Em caso de insuficiência de receita resultante das taxas referidas no n.º 1, para efeitos de indemnização a que se refere o n.º 2, a Junta de Freguesia, reserva-se o direito de fixar e cobrar a todos os proprietários dos rebanhos uma taxa extraordinária, proporcional ao número de cabeças de gado de cada um, de montante equivalente ao necessário, para satisfazer tal indemnização.
- 4 -O pastor deverá munir-se da guia de pagamento a que alude o presente artigo, a qual exibirá aos agentes de fiscalização quando tal for solicitado.
- 5 -Como alternativa deverá apresentá-la na GNR no prazo de quarenta e oito horas. No entanto, o facto de o pastor não se fazer acompanhar do referido documento (ou não o possuir), dará sempre origem a coima.
- 6 -As taxas pagas por cada proprietário dos rebanhos serão restituídos no termo de cada ano a que as mesmas se reportam, a pedido de cada um, e desde que as mesmas não se tenham destinado ao pagamento das indemnizações a que se reportam os n.os 2 e 3 ou as mesmas tenham sido reembolsadas integralmente, contra a entrega das licenças de apascentação e guias de pagamento.
- 7 -Afim de se proceder às averiguações necessárias para a identificação do lesante, a Junta de Freguesia convocará por escrito os titulares de licenças de apascentação válidas, os quais ficarão obrigados a comparecer na hora e local indicados.
Artigo 15.º — Taxas e destino
Vigente desde: 20/02/2004