- 1 -A avaliação referida no n.º 2 do artigo 7.º será efectuada por uma comissão constituída por três árbitros.
- 2 -Para constituição da comissão referida no n.º 1, ao proprietário ou detentor do rebanho caberá a designação de um árbitro, ao proprietário lesado outro árbitro que presidirá e elaborará o respectivo auto de avaliação.
- 3 -Se se desconhecer o autor dos prejuízos, o árbitro que seria designado pelo dono ou detentor do rebanho será nomeado pelos donos ou detentores de rebanhos da freguesia, após eleição entre eles.
Artigo 16.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 20/02/2004