- 1 -Nos termos do artigo 493.º do Código Civil, quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que eles causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
- 2 -Quem, no seu próprio interesse, utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização, de acordo com o artigo 502.º do Código Civil.
- 3 -Logo que seja identificado o autor dos prejuízos causados pela apascentação de gado, constitui-se o mesmo no dever de indemnizar o proprietário lesado.
- 4 -Porém, caso a indemnização pelos danos causados por qualquer rebanho ou parte dele já tenha sido paga nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a Junta de Freguesia ficará subrogada nos direitos do proprietário lesado contra o autor da infracção.
Artigo 17.º — Identificação do autor dos prejuízos
Vigente desde: 20/02/2004