- 1 -Serão consideradas contra-ordenações todas as infracções ao disposto nos artigos seguintes:
- a)Artigo 2.º;
- b)Artigo 3.º;
- c)Artigo 5.º;
- d)Artigo 7.º, n.os 1, 4, 5 e 7;
- e)Artigo 10.º;
- f)Artigo 11.º;
- g)Artigo 12.º;
- h)Artigo 13.º, n.º 1;
- i)Artigo 14.º;
- j)Artigo 15.º
- 2 -Às contra-ordenações referidas no n.º 1 será cominada uma coima de montante compreendido entre 3,74 euros e 300 euros.
- 3 -Em caso de reincidência a coima mínima nunca será inferior ao dobro da cominada na contra-ordenação anterior.
- 4 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.
- 5 -Se não se der como provada a intenção dolosa do agente, a coima não poderá ultrapassar metade do montante máximo da coima prevista.
- 6 -A aplicação das coimas previstas no presente artigo reger-se-á pelo processo de contra-ordenações, cujo regime está previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 18.º
Vigente desde: 20/02/2004