- 1 -Constituem deveres do(a) beneficiário(a):
- a)Gerir o apoio atribuído através do Vale Família por forma a garantir o cumprimento das necessidades básicas do agregado familiar, estando vedado a sua utilização em produtos como álcool, tabaco, jogos de sorte;
- b)Entregar nos estabelecimentos aderentes os Vales Família, indicando sempre o seu NIF, para obtenção da respetiva fatura e permitindo, assim, que os comerciantes possam ser ressarcidos posteriormente pela Câmara Municipal;
- c)Apresentar no ato de compra um documento de identificação válido;
- d)Usar cada Vale no total do seu valor (10,00(euro)/cada);
- e)Aplicar o Vale Família exclusivamente para os elementos do agregado familiar e para os fins a que se destina, uma vez que estes são pessoais e intransmissíveis;
- f)Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no requerimento, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;
- g)Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados;
- h)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da decisão de atribuição de apoio que produzam alterações e/ou melhorias significativas na situação do agregado familiar, nomeadamente aumento de rendimentos auferidos, integração no mercado de trabalho ou retoma da atividade profissional, alterações da composição do agregado familiar, mudança de residência e/ou outras que determinem a redução dos encargos e/ou rendimentos;
- i)Informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua ocorrência, sobre a concessão de outros apoios para o mesmo fim;
- j)Comunicar imediatamente à Câmara Municipal a ocorrência de qualquer situação ou evento que possa prejudicar ou impedir o cumprimento das obrigações por si assumidas.
- 2 -Constituem deveres dos comerciantes aderentes:
- a)Receber os Vales Família como meio de pagamento de bens de 1.ª necessidade, com exceção dos considerados Produtos Excluídos (álcool, tabaco, jogos de sorte), sob pena de não serem ressarcidos desse valor;
- b)Emitir fatura com a identificação fiscal do beneficiário;
- c)Apresentar à Câmara Municipal os Vales Família recebidos, com cópia das respetivas faturas para validação e posterior pagamento.
Artigo 11.º — Deveres dos Beneficiários dos Vales Família
Vigente desde: 12/07/2021