- 1 -As atribuições dos apoios mencionados no artigo 3.º ficam dependentes da verificação das situações de carência, a qual implica a realização de um estudo socioeconómico prévio realizado pelo Gabinete de Ação Social (GAS) da Câmara Municipal de Oliveira de Frades que poderá ter por base uma entrevista, uma visita domiciliária e/ou outra diligência tida por necessária;
- 2 -O pedido dará origem a um processo que integrará toda a documentação relativa à formalização do mesmo.
- 3 -A avaliação do pedido é da responsabilidade do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal com base na informação e nos comprovativos apresentados, sem prejuízo de no caso de insuficiência ou erro poderem ser solicitados os esclarecimentos ou comprovativos adicionais que sejam necessários e/ou realizadas diligências junto de outros serviços/entidades, direta ou indiretamente envolvidos no processo.
- 4 -A ausência de resposta ou a falta de entrega da informação ou dos documentos necessários à verificação referida no número anterior no prazo de 10 dias pode constituir-se como causa de exclusão.
- 5 -Cabe ao Gabinete de Ação Social proceder à elaboração da Informação Técnica com proposta de atribuição ou exclusão.
- 6 -A informação é submetida a apreciação do Presidente da Câmara Municipal que decide sobre a candidatura e a respetiva concessão de apoio, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do artigo 34.º, conjugado com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com possibilidade de subdelegação, se for o caso, no Vereador.
- 7 -A decisão sobre o pedido de apoio é comunicada ao interessado, por via eletrónica ou via postal.
- 8 -Após a tomada de decisão e subsequente entrega do Vale Família ao beneficiário, o apoio é válido durante um período máximo de três meses, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por mais de 3 meses nas condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Processo de avaliação, informação e decisão dos pedidos
Vigente desde: 12/07/2021