Sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, bem como dos princípios subjacentes à proteção, conservação, valorização, investigação e divulgação dos valores naturais e culturais em presença, ficam sujeitos a parecer vinculativo obrigatório do Conselho Diretivo da Paisagem Protegida Regional, os seguintes atos e atividades:
- a)A alteração à morfologia do solo, como trabalhos de remodelação de terrenos, excetuando as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
- b)A instalação de atividades económicas sustentáveis e compatíveis com os princípios e objetivos da conservação da Natureza e Biodiversidade, tais como a apicultura, e modificação das existentes, como a agrícola e florestal;
- c)A realização de trabalhos de investigação científica, de monitorização e das ações que lhes estejam associados nomeadamente, dos relativos aos sistemas dunares e restantes barreiras de proteção, dos relativos à flora, à fauna e a outros organismos vivos, ao clima, à geologia, à paisagem, à cultura, bem como de ações de conservação da natureza e biodiversidade, de recuperação ou valorização ambiental;
- d)A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas e demais alterações à rede de drenagem natural;
- e)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a apanha de ovos;
- f)A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
- g)A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;
- h)A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou da flora selvagens;
- i)A utilização comercial ou publicitária de referências à área protegida, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
- j)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade, ações de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança;
- k)A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
- l)A realização de exercícios militares ou de proteção civil;
- m)A realização ou a prática, por grandes grupos, de atividades desportivas ou de demonstração;
- n)A instalação de qualquer equipamento, infraestrutura ou instalações provisórias;
- o)As ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e/ou prevenção e redução de riscos naturais;
- p)A instalação de qualquer equipamento, infraestrutura ou instalações provisórias, incluindo ninhos e outros abrigos;
- q)O armazenamento de qualquer tipologia de materiais;
- r)As obras de demolição de edifícios existentes;
- s)Todos os demais usos e ações que, de forma direta ou indireta, possam colocar em causa os objetivos de gestão contidos no presente regulamento.