- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo I correspondem a espaços onde predominam valores naturais biológicos, formações geológicas e paisagens, cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excecionais, apresentando uma elevada sensibilidade ecológica, nomeadamente a vulnerabilidade, entre outros, à perturbação humana, ao pisoteio e à erosão e dinâmica costeira.
- 2 -Constituem objetivos das áreas de proteção parcial do tipo I:
- a)A manutenção ou melhoria do estado de conservação das espécies, dos habitats naturais e do funcionamento dos ecossistemas;
- b)A preservação e estudo dos valores ambientais, paisagísticos e formações geológicas relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A abertura de poços, furos e captações subterrâneas de água;
- b)A pesca, incluindo a pesca lúdica ou comercial em todas as suas modalidades, nas linhas de água;
- c)As atividades turísticas, com exceção da visitação através dos percursos assinalados e da prática balnear;
- d)A instalação de sistemas de rega;
- e)O pisoteio das dunas, exceto para proprietários no acesso às suas propriedades, e no âmbito das atividades de gestão, fiscalização e socorro;
- f)A realização de mercados ou feiras;
- g)A alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;
- h)A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;
- i)A instalação de infraestruturas terrestres destinadas ao aproveitamento de energias renováveis;
- j)O exercício de atividades comerciais e ou industriais;
- k)A construção e ampliação de estabelecimentos de turismo em espaço rural, de turismo de habitação e de turismo de natureza;
- l)Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 15.º do presente regulamento, nestas áreas estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Diretivo da Paisagem Protegida, os seguintes atos e atividades:
- a)A abertura de novos caminhos ou trilhos, correção de traçado, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes;
- b)Filmagens ou fotografias para fins comerciais, publicitários ou outras publicações de natureza institucional;
- c)Ações de conservação, investigação ou valorização dos recursos;
- d)A alteração do coberto vegetal, através do corte da vegetação arbórea ou arbustiva, da realização de cortes de povoamentos florestais ou instalação de novos povoamentos ou sua reconversão;
- e)As ações de recuperação e estabilização do cordão dunar;
- f)As ações de limpeza, desobstrução e reabilitação de linhas de água;
- g)A realização de ações de correção de densidades populacionais de espécies da flora ou da fauna selvagem, exceto no cumprimento de diretivas supramunicipais;
- h)A criação de culturas marinhas e ribeirinhas de qualquer espécie da flora ou da fauna.
Artigo 16.º — Áreas de proteção parcial do tipo I
Vigente desde: 04/09/2020