- 1 -As áreas de proteção parcial do tipo II correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes, assim como formações geológicas, cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade, se assumem no seu conjunto com moderada sensibilidade ecológica, e que desempenham funções de enquadramento ou transição para as áreas com nível de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
- 2 -Constituem objetivos das áreas de proteção parcial do tipo II:
- a)A adequação das atividades humanas e os usos do solo aos princípios de conservação da natureza e biodiversidade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, nas áreas de proteção parcial do tipo II são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A pesca, incluindo a pesca lúdica ou comercial em todas as suas modalidades, nas linhas de água;
- b)A instalação de infraestruturas terrestres destinadas ao aproveitamento de energias renováveis;
- c)A realização de mercados ou feiras;
- d)As atividades turísticas, com exceção da visitação através dos percursos assinalados e da prática balnear;
- e)O exercício de atividades comerciais ou industriais;
- f)A instalação e ou exploração de estabelecimentos de turismo em espaço rural, de turismo de habitação ou de turismo de natureza;
- g)A instalação e ou exploração de instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos 15.º do presente regulamento, nestas áreas estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Diretivo da Paisagem Protegida, os seguintes atos e atividades:
- a)A abertura de poços, furos e captações subterrâneas de água;
- b)A abertura de novos caminhos ou trilhos, correção de traçado, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes;
- c)Filmagens ou fotografias para fins comerciais, publicitários ou outras publicações de natureza institucional;
- d)A realização de ações de correção de densidades populacionais de espécies da flora ou da fauna selvagem, exceto no cumprimento de diretivas supramunicipais;
- e)A criação de culturas ribeirinhas de qualquer espécie de fauna ou flora;
- f)As ações de limpeza, desobstrução e reabilitação de linhas de água;
- g)A introdução de práticas agrícolas não tradicionais.
Artigo 17.º — Áreas de proteção parcial II
Vigente desde: 04/09/2020