- 1 -A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves e graves previstas no Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
- 2 -São igualmente aplicáveis as demais sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, sempre que os respetivos pressupostos estiverem verificados.
Artigo 23.º — Publicidade e demais sanções acessórias
Vigente desde: 04/09/2020