Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de julho, e respetivos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto:
- a)É facultada ao Município de Vila do Conde e às demais autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização a entrada livre nas instalações e locais onde se exerçam os atos e atividades a inspecionar ou a fiscalizar;
- b)O Município de Vila do Conde e demais autoridades administrativas no exercício das funções de inspeção e fiscalização podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.