- 1 -Compete ao Presidente do Conselho Diretivo:
- a)Representar a Paisagem Protegida Regional;
- b)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, e dirigir os respetivos trabalhos;
- c)Executar as deliberações do Conselho Diretivo e coordenar a respetiva atividade;
- d)Assinar e visar a correspondência do Conselho Diretivo com destino a quaisquer entidades ou Organismos Públicos;
- e)Promover a articulação entre os órgãos da Paisagem Protegida Regional, a Câmara Municipal de Vila do Conde, a Área Metropolitana do Porto e a Universidade do Porto;
- f)Apresentar à Câmara Municipal de Vila do Conde e ao Conselho Consultivo, de 4 em 4 anos, um relatório sobre o estado ambiental da Paisagem Protegida Regional;
- g)Realizar a gestão corrente da Paisagem Protegida Regional;
- h)Celebrar, com entidades públicas e ou privadas, os contratos-programa e os acordos de cooperação e financiamento das ações a realizar tendo como objetivo a proteção, conservação e valorização da Paisagem Protegida Regional;
- i)Solicitar, sempre que necessário, ao Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, a realização de trabalhos e ações que possam ser assegurados pela autarquia;
- j)Promover a fiscalização da conformidade do exercício de atos e atividades na Paisagem Protegida Regional com as normas constantes no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, no presente regulamento e demais legislação aplicável;
- k)Ssolicitar a intervenção das entidades competentes no sentido de cessar todos os atos e atividades realizadas em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável, designadamente através da adoção de embargos;
- l)Propor a adoção das medidas administrativas de reposição adequadas, nos termos previstos no artigo 26.º do presente regulamento;
- m)Solicitar, sempre que entender, a emissão de parecer ao Conselho Consultivo sobre qualquer assunto no âmbito da gestão da Paisagem Protegida Regional.
- 2 -Nos casos em que seja direcionado ao Conselho Diretivo o pedido de emissão de parecer relativamente a atos e atividades condicionadas no âmbito do presente regulamento, o seu Presidente deve convocar a reunião dentro do prazo para emissão do referido parecer.
Artigo 8.º — Competências do Presidente do Conselho Diretivo
Vigente desde: 04/09/2020