- 1 -A Comissão reúne ordinariamente uma vez por mês.
- 2 -A Comissão reúne extraordinariamente:
- a)Sempre que ocorram motivos justificados;
- b)A requerimento de, pelo menos, um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.
- 3 -Poderá haver reuniões de emergência sempre que se verificarem factos que exijam tomada de posição urgente.
- 4 -Das reuniões da comissão será lavrada acta em livro próprio, da qual será extraída uma síntese das deliberações tomadas a qual será fixada em local próprio, para conhecimento dos trabalhadores.
- 5 -A comissão elaborará um regimento interno pelo qual se regulará nas suas reuniões, sendo aplicado, nos casos omissos, o presente estatuto.
Artigo 14.º — Reuniões
Vigente desde: 23/07/2009