- 1 -O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituída por:
- a)2 membros da comissão de trabalhadores cessante, um dos quais presidirá;
- b)1 representante de cada lista candidata, indicado no acto e apresentação da respectiva candidatura.
- 2 -Em caso de paridade, será nomeado mais um elemento de comum acordo das diversas listas candidatas.
- 3 -A Comissão Eleitoral cessa funções com o início de funções da Comissão de Trabalhadores eleita na sequência do processo eleitoral por ela dirigido nos termos previstos no artigo 24.º
Artigo 23.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 23/07/2009