- 1 -As mesas de voto são constituídas por um presidente e dois vogais, designados pela Comissão Eleitoral.
- 2 -Cada lista candidata pode designar um representante, como delegado de lista, para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.
- 3 -Os delegados de lista são indicados simultaneamente com a apresentação das candidaturas.
- 4 -Em cada mesa de voto haverá um caderno eleitoral no qual se procede à descarga dos eleitores, à medida que estes vão votando, depois de devidamente identificados.
- 5 -O caderno eleitoral faz parte integrante da respectiva acta, a qual conterá igualmente a composição da mesa, a hora de início e do fecho, da votação, os nomes dos delegados das listas, bem como todas as ocorrências registadas durante a votação.
- 6 -O caderno eleitoral e a acta serão rubricados e assinados pelos membros da mesa, após o que serão remetidos à Comissão Eleitoral.
Artigo 28.º — Constituição das mesas de voto
Vigente desde: 23/07/2009