- 1 -Considera-se voto em branco o do boletim de voto, entrado na uma, que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
- 2 -Considera-se voto nulo o do boletim entrado na uma:
- a)No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- b)No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação ou cuja candidatura não tenha sido admitida;
- c)No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
- 3 -Não se considera voto nulo o do boletim de voto na qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
Artigo 29.º — Natureza do voto
Vigente desde: 23/07/2009