- 1 -No prazo de quinze dias, a contar da publicação dos resultados da eleição, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação de lei ou dos presentes Estatutos, impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede do INFARMED, por escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.
- 2 -Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto eleitoral.
Artigo 32.º — Recursos para impugnação da eleição
Vigente desde: 23/07/2009