- 1 -Entre 1 e 15 de Outubro de cada ano, a Comissão apresentará, em reunião geral de trabalhadores, o relatório e contas relativos ao período.
- 2 -O relatório e contas serão distribuídos a todos os trabalhadores com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião prevista no n.º 1 deste artigo.
Artigo 33.º — Relatório e contas
Vigente desde: 23/07/2009