- 1 -Têm que ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos do órgão máximo de gestão do INFARMED:
- a)Regulamentação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho;
- b)Tratamento de dados biométricos;
- c)Elaboração de regulamentos internos do INFARMED;
- d)Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores do INFARMED;
- e)Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores do INFARMED;
- f)Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores do INFARMED ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos.
- 2 -O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção à extensão ou complexidade da matéria. Nos casos a que se refere a alínea c) do número anterior o prazo de emissão de parecer é de cinco dias.
- 3 -Decorridos os prazos referidos no n.º 2 anterior sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o solicitou, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.
Artigo 8.º — Obrigatoriedade de parecer prévio
Vigente desde: 23/07/2009