1) Ao processo de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
2) O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no Artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.