- 1 -Constituem deveres dos feirantes:
- a)Ser responsável pela higiene e conservação dos locais de venda;
- b)Ser assíduo e pontual;
- c)Usar de urbanidade e respeito com os demais, nem exibir comportamentos que possam ser tidos como lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;
- d)Estar devidamente identificado;
- e)Manter os preços das mercadorias devidamente afixados;
- f)Manter a mercadoria devidamente documentada;
- g)Efectuar o pagamento das taxas devidas;
- h)Obrigatoriedade de possuírem um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
- 2 -A não comparência injustificada a mais de quatro feiras consecutivas ou cinco interpoladas, por ano civil, é considerado abandono do lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante deliberação da Câmara Municipal, salvo em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico o qual deve ser entregue na Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da primeira falta.
- 3 -Os feirantes poderão não comparecer um mês em cada ano por motivo de férias, que serão previamente comunicadas por escrito à Câmara Municipal.
Artigo 22.º — Deveres dos feirantes
Vigente desde: 24/07/2009