- 1 -Os feirantes são responsáveis pela manutenção das boas condições de higiene e conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros e vedações públicas ou privadas, designadamente pela aplicação de estacas, impedir ou bloquear acessos e entradas a habitações, comércio ou garagens.
- 2 -Compete ao feirante zelar pela segurança e higiene das estruturas destinadas ao suporte das mercadorias incumbindo a cada feirante proceder à limpeza do seu local de venda após a realização de cada feira
- 3 -Findo o período de funcionamento da feira e, no prazo máximo de 1 hora e 30 minutos os feirantes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio, bem como os seus sobrantes, e a abandonarem os respectivos locais de venda.
Artigo 23.º — Higiene e conservação dos locais de venda
Vigente desde: 24/07/2009