Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número e número do cartão de feirante, de acordo com o modelo aprovado na Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio, bem como fazer-se acompanhar do documento que legitima o direito de ocupação do terrado.