- 1 -O feirante deve ser portador do cartão de feirante válido, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização.
- 2 -O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 26.º — Mercadoria documentada
Vigente desde: 24/07/2009