- 1 -A autorização para a realização de feiras no Município de Loulé é da competência da Câmara Municipal, bem como determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
- 2 -Compete à Câmara Municipal autorizar as feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, as quais devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras devendo o seu regulamento específico ser objecto de aprovação municipal.
- 3 -No caso previsto no número anterior, compete às entidades privadas:
- a)Submeter à aprovação da câmara municipal o horário, periodicidade, localização e o plano das feiras que pretendam realizar;
- b)Enviar em Outubro, a listagem dos feirantes que não tenham procedido à liquidação do preço pela atribuição do espaço de venda.
- 4 -A Câmara Municipal aprova em Junho do ano anterior a que reporta o plano anual de feiras e os locais, públicos e privados, autorizados a acolher esses eventos no município.
- 5 -O número de locais de venda a atribuir anualmente por feiras é fixado pela Câmara Municipal, até ao final do mês de Setembro, em conformidade com as características dos recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, aprovado para o efeito nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.
- 6 -Quando a feira a promover tenha lugar numa freguesia relativamente à qual a Câmara Municipal tenha delegado a competência de gestão das feiras, o parecer da respectiva Junta de Freguesia é obrigatório.
- 7 -Quando a Câmara Municipal não proceda conforme o disposto no n.º 4 e 5 do presente artigo, mantém-se o plano anual e o número de locais de venda que estejam em vigor.
- 8 -Compete à entidade organizadora da feira a elaboração do plano do recinto onde o evento decorre o qual contemplará:
- a)A delimitação do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)A organização por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;
- c)A demarcação dos lugares de venda;
- d)A afixação das regras de funcionamento em local devidamente identificado;
- e)A existência de infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas;
- f)A existência na proximidade do recinto, de parques ou zonas de estacionamento adequadas à sua dimensão.
- 9 -O horário de funcionamento das feiras deverá ser afixado em local visível no exterior do recinto e divulgado mediante afixação nos lugares públicos de estilo, na imprensa local e ainda no sítio electrónico da câmara municipal, podendo ser alterado sempre que a entidade organizadora o entenda, após ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, respectivamente associações representativas dos feirantes e dos consumidores.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no plano anual de feiras a que se refere o n.º 4, do presente artigo, a Câmara Municipal pode autorizar no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.
- 11 -Compete ainda à Câmara Municipal, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 24/07/2009