- 1 -Nas feiras e mercados do concelho de Loulé apenas podem exercer a actividade comercial o titular de cartão de feirante válido emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou pela entidade que esta expressamente vier a designar, no espaço de venda que a Câmara Municipal ou a entidade organizadora lhe tenha atribuído mediante sorteio, por acto público.
- 2 -No exercício desta actividade, o titular de cartão de feirante poderá ser coadjuvado por um número máximo de duas pessoas, impendendo sobre estas os mesmos deveres e obrigações.
Artigo 4.º — Actividade de feirante
Vigente desde: 24/07/2009