- 1 -Nas áreas urbanas disponíveis a consolidar, o desenho urbano deve respeitar, na sua organização funcional, os seguintes parâmetros estabelecidos como hierarquia conceptual:
- a)Valorizar espaço público de circulação viária e pedonal, promovendo o remate ou a articulação das malhas urbanas envolventes, numa lógica supralocal;
- b)Promover as áreas verdes públicas, o equipamento e as funções de apoio à atividade principal a instalar, em condição de centralidade.
- c)As áreas verdes devem articular-se funcionalmente com as zonas confinantes e considerar os elementos naturais em presença, tal como linhas de água ou arborização de interesse a manter.
- 2 -Qualquer intervenção a realizar nas áreas urbanas disponíveis a consolidar deve demonstrar que se encontram cumpridos os parâmetros do número anterior, e a conveniência das opções urbanísticas a adotar, nomeadamente os aspetos da organização do tecido urbano e a sua relação com a envolvente.
- 3 -A execução das operações urbanísticas nestas áreas, processa-se através de unidades de execução, de acordo com o disposto no artigo 89.º
Artigo 28.º — Parâmetros qualitativos de referência
Vigente desde: 21/08/2019