Os espaços verdes e de utilização coletiva que servem a operação urbanística devem sempre:
- a)Garantir níveis adequados de desafogo e conforto para a estadia e todos os modos de circulação;
- b)Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços que constituam simples sobras entre edifícios devem ser privados.
- c)As parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva devem constituir uma parcela única contínua, de pelo menos dois terços da área total correspondente, com área superior a 250 m2, declive inferior a 45 % e que permita a inscrição de um círculo com 5 metros de raio.