- 1 -As operações urbanísticas que envolvam obras de urbanização devem ter em conta a rede rodoviária de gestão municipal, existente ou prevista na Planta de Ordenamento - I e a ponderação das necessidades da envolvente urbana.
- 2 -No reperfilamento ou na criação de novos arruamentos deve ser prevista a largura necessária para a distribuição do espaço viário pelos diversos modos de circulação, tendo como orientação os perfis-tipo constantes do anexo III, do presente regulamento, segundo a hierarquia funcional de modos combinados, representada na Planta de Ordenamento - II:
- a)Prioritária para todos os modos - Transporte Individual (TI), Transporte Público (TP) e Modos Ativos (MA - rede pedonal e rede ciclável);
- b)Prioritária para Transporte Individual (TI);
- c)Prioritária para Modos Ativos (MA);
- d)Prioritária para Transporte Individual e Transporte Público (TI &TP);
- e)Prioritária para Transporte individual e Modos Ativos (TI & MA);
- f)Prioritária para Transporte Público e Modos Ativos (TP & MA);
- g)Exclusiva para Modos Ativos (MA);
- h)Não prioritária - sem qualquer associação a um grau de hierarquia superior.
- 3 -Quando a infraestrutura viária não estiver identificada na Planta de Ordenamento - II, o seu dimensionamento deve ter como referência o perfil-tipo Prioritário para Modos Ativos (MA).
- 4 -Na impossibilidade de aplicação destas medidas, motivada pela largura insuficiente do arruamento, a prioridade deve ser dada ao peão, com a implementação de zonas de partilha do espaço rodoviário entre todos os modos de circulação.
- 5 -A alocação de espaço para a circulação da bicicleta deve ter como referência as características e o dimensionamento constantes do anexo IV, do presente regulamento, seguindo, como orientação, as tipologias da infraestrutura ciclável identificadas na Planta de Ordenamento - II:
- a)Zona de coexistência (partilha do espaço rodoviário entre todos os modos);
- b)Faixa Ciclável Unidirecional;
- c)Partilhada com automóvel;
- d)Passeio (partilhada com peões);
- e)Pista Ciclável Exclusiva Bidirecional;
- f)Pista Ciclável Exclusiva Unidirecional.
Artigo 31.º — Infraestruturas viárias
Vigente desde: 21/08/2019