- 1 -De modo a dar resposta à gestão de capacidade de socorro e até à publicação dos critérios de referência pelas entidades competentes na matéria, que permitam acautelar distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos com substâncias perigosas constantes da legislação em vigor, e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, aplicam-se as seguintes disposições dentro da estimativa prévia de zona de prevenção de risco:
- a)Não se admitem equipamentos de utilização coletiva;
- b)É interdita a armazenagem de contentores em altura, ou de quaisquer outros elementos no exterior, que possam ser sujeitos a projeção por ação de ventos fortes.
- 2 -As estratégias e instrumentos utilizados para a mitigação dos riscos, incluindo as medidas de prevenção, autoproteção e de organização das forças de intervenção e de prontidão para o socorro são estabelecidas a nível do Planeamento de Emergência Municipal.
- 3 -Após a publicação, através de portaria, dos critérios de referência mencionados no n.º 1 do presente artigo, são revogadas as disposições do presente artigo, passando a vigorar as medidas técnicas definidas no novo diploma legal.
Artigo 56.º — Ações a atividades permitidas e interditas
Vigente desde: 21/08/2019