- 1 -As operações urbanísticas a realizar em áreas de salvaguarda do património arquitetónico devem procurar garantir:
- a)A manutenção dos usos existentes ou a instalação de usos compatíveis com os usos e infraestruturas existentes;
- b)A preservação dos elementos construídos e espécies vegetais que contribuem para valorizar a área do ponto de vista paisagístico, ambiental e urbanístico;
- c)A reversão de intervenções dissonantes sem valor cultural que tenham sido realizadas anteriormente nos edifícios existentes;
- d)A valorização da composição dos espaços públicos e dos elementos estruturais que os configuram.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar em áreas de salvaguarda do património arquitetónico identificadas como Núcleos e Lugares devem ainda promover:
- a)A preservação dos muros tradicionais e sebes de vedação preexistentes;
- b)A valorização da memória e das características identitárias dos edifícios e conjunto edificados existentes, designadamente ao nível da sua volumetria, morfologia, materiais e sistemas construtivos originais e tradicionais, bem como de outras estruturas existentes nos respetivos prédios tais como eiras, espigueiros, sequeiros, entre outros;
- c)A não interferência, em termos volumétricos, na perceção visual a partir do espaço público.
- 3 -As operações urbanísticas a realizar em áreas de salvaguarda do património arquitetónico identificadas como Malhas e Eixos Urbanos devem procurar:
- a)Promover a preservação dos alinhamentos originais de cada área, sempre que desse facto não resultem problemas de segurança ou de insalubridade;
- b)Promover a requalificação das características dos alinhamentos urbanos das zonas em transformação, pela implementação de soluções que garantam a harmonia do conjunto;
- c)Minimizar as alterações na estrutura da propriedade de modo a evitar alterações significativas no ritmo do edificado e nas dimensões das fachadas confinantes com a via pública;
- d)Valorizar as características intrínsecas e com valor cultural dos edifícios e conjuntos edificados existentes, designadamente ao nível da sua volumetria, morfologia, materiais e sistemas construtivos originais e tradicionais;
- e)Garantir a integração volumétrica face às preexistências, minimizando o surgimento de novas empenas.
- 4 -Às operações urbanísticas a realizar nos bens imóveis de interesse patrimonial aplica-se regulamento municipal específico, a aprovar.
Artigo 74.º — Regime
Vigente desde: 21/08/2019