- 1 -As zonas arqueológicas inventariadas visam proteger a potencial informação arqueológica contida no solo e subsolo, que é considerada relevante para a memória e identidade do concelho, enquanto testemunho da história da ocupação do território.
- 2 -As zonas arqueológicas inventariadas são constituídas pelos locais onde se presume a existência de vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos, sendo definidas com base em intervenções arqueológicas anteriores, achados devidamente localizados, referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece, e ainda pelo espaço envolvente de todas as igrejas não classificadas e de construção anterior ao século XIX.
Artigo 75.º — Zonas arqueológicas inventariadas
Vigente desde: 21/08/2019