- 1 -As intervenções localizadas nas zonas arqueológicas inventariadas que envolvam obras de construção, de ampliação ou de demolição, obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos, não apenas na fase de edificação, mas desde as suas fases preparatórias, como a instalação de estaleiros, abertura de caminhos e desmatação, estão sujeitas a parecer prévio dos serviços municipais competentes, sem prejuízo do previsto para as zonas gerais ou especiais de proteção aos imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da lei.
- 2 -O parecer referido no número anterior tem por objetivo informar da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos essenciais à aprovação e execução das intervenções pretendidas, da responsabilidade do promotor.
- 3 -Sempre que a realização de intervenções ou estudos arqueológicos determinem a reformulação ou o estabelecimento de novas Zonas Arqueológicas Inventariadas, proceder-se-á à alteração da Planta de Ordenamento - V, de acordo com os procedimentos de alteração legalmente previstos.
Artigo 76.º — Regime
Vigente desde: 21/08/2019