- 1 -O PDMM é objeto de monitorização permanente com o objetivo de avaliar a respetiva execução, bem como a adequação dos objetivos à prossecução dos desígnios territoriais, que podem conduzir à adoção de eventuais propostas de alteração ou de revisão do PDMM.
- 2 -A monitorização da execução do PDMM processa-se com base nos seguintes princípios:
- a)O programa de execução, associado ao orçamento global estimado para cada projeto territorial, é ajustado à medida que a programação é materializada mediante inscrição das ações, em Plano Plurianual de Investimentos ou Plano das Atividades Municipal;
- b)O grau de realização das ações é verificado, em função do orçamento global, através de indicadores financeiros;
- c)O grau de realização das ações que não impliquem investimento financeiro é verificado através de indicadores não financeiros.
- 3 -A avaliação da execução do PDMM processa-se através da elaboração de Relatórios de Estado do Ordenamento do Território, com regularidade bienal, contendo:
- a)A avaliação da eficácia do PDMM, com enfoque na forma como as ações são implementadas;
- b)A avaliação da eficiência do PDMM, com análise dos impactos das ações executadas face aos objetivos nele previstos e nos resultados alcançados.
Artigo 78.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 21/08/2019