- 1 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos em territórios rurais, definidos como tal na alínea y) do n.º 1 do artigo 4.º, devem garantir a gestão de combustível nos seus terrenos de acordo com o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos em solo urbano de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 4.º devem assegurar a gestão de combustível, garantindo o seguinte critério: a vegetação herbácea não pode exceder os 50 cm de altura em mais de 75 % da superfície do terreno.
- 3 -O prazo de execução dos trabalhos de gestão de combustível definidos no n.º 1 é definido por despacho do Governo, no entanto, é aconselhável que decorram entre o 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
- 4 -Os responsáveis a que se refere o n.º 2, são obrigados a proceder ao corte vegetação que:
- a)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- b)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- c)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos, ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 5 -Os responsáveis a que se refere o n.º 2, têm ainda o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
- 6 -Em caso do incumprimento do disposto n.º 2, e estando em causa a higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, poderá o presidente da câmara municipal, ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o respetivo proprietário, para cumprir com o disposto num prazo de 30 dias. Findo o prazo determinado, e verificado o incumprimento da decisão, poderá a câmara municipal proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário e participar a desobediência ao tribunal competente.
- 7 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir com o disposto na Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro (titularidade dos recursos hídricos) e na Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro (Lei da água), e permitir o acesso às entidades competentes para a limpeza das linhas de água.
Artigo 18.º — Limpeza em terrenos privados
Vigente desde: 05/07/2022