- 1 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, será elaborado um auto de notícia, nos termos da lei e do presente regulamento.
- 2 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela câmara municipal em substituição e por conta do infrator.
- 3 -Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a câmara municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 18.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, sendo posteriormente ressarcida das despesas.
- 4 -Para efeitos de ressarcimento das despesas deverá ser desencadeado o mecanismo necessário à sua cobrança, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.
- 5 -As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.
- 6 -O município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder no prazo de 30 dias ao pagamento voluntário das despesas por si suportadas e da respetiva coima.
- 7 -O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.
Artigo 20.º — Incumprimento de limpeza de terrenos
Vigente desde: 05/07/2022